quarta-feira, 25 de maio de 2011

Sobre o parcelamento ordinário das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL por ato judicial: possibilidade de cumprimento imediato

Por André Antonio A. de Medeiros* e Luisiana Lima de Medeiros**

Este artigo pretende abordar a necessidade de uma significativa parcela de contribuintes nacionais (empresas optantes do SIMPLES NACIONAL) que vêm conseguindo o parcelamento ordinário de seus débitos fiscais em 60 (sessenta) vezes, com base na Lei n.º 10.522/02, por medida judicial, mas que ainda não vêm realizando os depósitos mensais em virtude de que as decisões autorizativas do aludido parcelamento ainda não transitaram em julgado.
Pois bem, as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL (beneficiárias da possibilidade de parcelamento de suas dívidas) possuem os referidos débitos, mas as decisões judiciais ainda se encontram sujeitas ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual estão requerendo, ad cautelam, autorização para depósito judicial mensal das parcelas em atraso, obedecendo-se aos índices fazendários de correção monetária e juros moratórios, em vista apenas da pretendida e imediata regularização fiscal da pessoa jurídica, que, assim, passaria a ter direito à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN), pelo menos até o trânsito em julgado das aludidas decisões.
Tal pleito encontra fundamento não apenas na verossimilhança e razoabilidade jurídica do direito narrado por tais empresas e já aceito em primeira e segunda instâncias federais, como também diante da hipótese que, caso a tese inicial não prevaleça ao final dos respectivos pleitos, disporá a Fazenda Nacional de recursos que poderão ser utilizados para abater a dívida total eventual e futuramente consolidada, o que alivia, evidentemente, o ônus fiscal da empresas requerentes.  Ou seja, acautela-se ambas as partes.
Ademais, constata-se que, enquanto prestadas tais parcelas, não há inadimplemento, não havendo crédito vencido que a Fazenda Pública possa exigir.  Tal situação será mantida se autorizado o depósito na forma como requerida, até em nome da sistemática de acolhimento dos depósitos judiciais então definida pela Lei n.º 9.703/98, que determina o repasse imediato à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a substituição do simples pagamento pelo depósito sequer compromete o fluxo de caixa da União.
A jurisprudência nacional em torno do tema, incluindo a do C. Superior Tribunal de Justiça e a dos EE. Tribunais Regionais Federais da Primeira e Quarta Regiões, assim está sedimentada, até porque não houve, ainda, constituição definitiva do crédito tributário, litteris:
 “CRÉDITO SOB PARCELAMENTO. DEPÓSITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE.  1.  Estando sob parcelamento, o montante global do débito fiscal já está com sua exigibilidade sustada.  Enquanto prestadas as parcelas, não há inadimplemento; e, em conseqüência, não há crédito vencido e exigível.  2. Dispõe o contribuinte do direito de realizar o depósito suspensivo da exigibilidade (CTN, art. 151, II) do débito fiscal.”  (TRF4, 1.ª T. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, AI 2001.04.01.064803-7/RS, set/02)
Logo, o que se objetiva, em última análise, é atender o lídimo interesse das empresas optantes do parcelamento ordinário de resguardarem-se dos percalços do solve et repete, já que sagrando-se vitoriosas, ao final das lides, a própria Fazenda Nacional terá assegurada a transformação dos depósitos em pagamento definitivo.
Nesse sentido, conclui-se pela plena possibilidade de requerer-se autorização judicial no sentido de oportunizar o direito das referidas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL em realizarem de imediato os depósitos mensais das parcelas que lhe caibam em relação ao parcelamento ordinário estipulado pela Lei n.º 10.522/02, consoante os índices fazendários oficiais de correção monetária e de juros moratórios, em perfeita consonância com o quanto disposto nas sentenças de mérito autorizativas desse procedimento, consoante normas jurídicas dispostas nos artigos 151, VI, e 206, do CTN, suspendendo-se imediatamente a exigibilidade dos créditos tributários apontados.

* Mestre pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL/BA, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Professor de Direito Financeiro e Tributário (Graduação e Pós-Graduação) e Sócio-Fundador do Escritório André Medeiros Advogados Associados, especializado em Direito Empresarial e Tributário (andre@andremedeiros.com.br).


** Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA e Advogada especializada em Direito Civil e do Consumidor.  Sócia do Escritório André Medeiros Advogados Associados (luisiana@andremedeiros.com.br).

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